STF concede liminar ao Governo de Minas e impede cobrança de tributos federais sobre a Epamig

Decisão provisória foi do ministro Luiz Fux; julgamento final será feito pelo plenário da Corte

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar favorável ao Governo de Minas Gerais, por meio da Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG), para suspender a cobrança de tributos federais sobre a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (Epamig). A decisão foi tomada com base na imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988.

A medida foi deferida pelo ministro Luiz Fux, e ainda será submetida à análise do plenário do STF, que decidirá o mérito da ação.

Segundo o advogado-geral do Estado, Sérgio Pessoa de Paula Castro, a Epamig atua sem fins lucrativos e tem como missão fomentar o desenvolvimento da agropecuária e da agroindústria mineiras. “Não há distribuição de lucros, tampouco remuneração a acionistas ou controladores”, afirmou.

A procuradora-chefe da Procuradoria da Dívida Ativa e Assuntos Tributários (PDAT), Maria Clara Teles Terzis Castro, reforçou que os recursos da empresa têm origem pública. “A Epamig depende de transferências do Tesouro Estadual, dotações orçamentárias, auxílios e subvenções de entidades governamentais”, explicou.

Nos autos, a AGE-MG demonstrou que a empresa está sujeita ao controle e à fiscalização do Governo do Estado e do Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE-MG), o que reforça sua natureza pública.

Na decisão, o ministro Luiz Fux reconheceu que, embora a redação literal da Constituição possa sugerir a limitação da imunidade tributária a entes federativos, autarquias e fundações, o entendimento consolidado do STF estende essa proteção a empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos essenciais, exclusivos e não concorrenciais.

Fux citou como base o julgamento do Tema 1.140 da repercussão geral, que fixou a seguinte tese:

As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.”

Fonte: https://www.agenciaminas.mg.gov.br/noticia/supremo-tribunal-federal-defere-pedido-de-liminar-do-governo-de-minas-para-que-uniao-nao-cobre-impostos-da-epamig

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